Prática Simulada
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, expedida pelo ..., inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, carteira de trabalho e previdência social nº 1234 série 110/RJ, nascida em, filha de , residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apartamento 804, Méier, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro – CEP nº 22.222-040, vem por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro – CEP nº 22.000-000, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001 pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer, a concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º , parágrafo único da Lei 10160/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
A reclamante não submeteu a lide à CCP, uma vez que o STF, no julgamento das ADIN’s 2139 e 2160 deferiu liminares, tornando não obrigatório o comando extraído do artigo 625 da CLT. Em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e, em observância ao princípio do acesso à justiça, vem propor a presente demanda.
DOS FATOS A reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício a