Provisão13 salário e férias
A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário, foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 57.155/1965, e alterações posteriores. A partir daí, todos os empregados urbanos, rurais e domésticos passaram a ter direito a uma gratificação salarial correspondente a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração integral por mês ou fração de mês trabalhado e consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Ele é um direito garantido pela Constituição Federal/1988 (Constituição Cidadã), conforme podemos constatar na leitura de seu artigo 7º. O salario pago aos funcionários quando estão de férias é uma despesa reconhecida e registrada apenas por um pagamento, e considerada por um encargo adicional registrado mensalmente durante o período aquisitivo dos empregados. As férias anuais estão previstas nos art.s 129 a 153 da CLT . Os referidos dispositivos da direito a todo empregado ter férias anuais sem prejuízo de remuneração, depois de 12 meses de trabalho tem direito a férias.
1- 13º Salário
O 13º Salário e os respectivos encargos sociais incidentes sobre a verba devem ser contabilizados como custo de produção, tratando-se de pessoal de departamentos produtivos; ou como despesa operacional, tratando-se de pessoal do departamento de vendas ou administrativo. As contrapartidas desses lançamentos podem ser feitos nas contas intituladas "13º Salário a Pagar", "INSS sobre 13º Salário a Pagar" e "FGTS sobre 13º Salário a Pagar" do grupo Passivo Circulante (PC) do Balanço Patrimonial.
A título de exemplo, demonstramos abaixo os lançamentos contábeis a serem feitos na apropriação mensal das verbas devidas a título 13º Salário, bem como os respectivos encargos sociais:
Pela apropriação mensal do 13º Salário:
D - 13º Salário (Conta de Resultado)
C - 13º Salário a Pagar (Passivo Circulante)
Pela apropriação do INSS sobre a apropriação mensal do 13º