PROPOSTAS DE ENUNCIADOS INVENT RIO E PARTILH1
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PROPOSTAS DE ENUNCIADOS INVENTÁRIO E PARTILHA V Fórum Permanente de Direito Processual
Grupo Impactos do CPC nos juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS
INVENTÁRIO E PARTILHA
FELIPPE BORRING ROCHA
1ª Proposta: Com o desaparecimento da regra prevista no art. 989 do CPC/1973, não pode mais o juiz abrir o inventário de ofício, devendo, quando for o caso, oficiar à Fazenda Pública para que adote as providências necessárias para a arrecadação dos bens deixados pela pessoa falecida cujo inventário não foi aberto no prazo legal de dois meses previsto no art. 611 do CPC/2015.
2ª Proposta: A autorização judicial para a prática de atos negociais pelo inventariante, prevista no art. 619 do CPC/2015 (art. 992 do CPC/1973), pode ser realizada após a conclusão do negócio, em circunstâncias específicas, como no caso de venda de um bem perecível, ou na hipótese de pequenos atos cotidianos da administração do espólio.
3ª Proposta: O rol do art. 622 do CPC/2015 (art. 995 do CPC/1973) é meramente exemplificativo.
4ª Proposta: O incidente de remoção de inventariante previsto no art. 623 do CPC/2015 (art. 996 do CPC/1973) pode receber efeito suspensivo quando se verificar que o prosseguimento do inventário puder causar prejuízos para os interessados.
5ª Proposta: A destituição do inventariante, hipótese na qual a saída do cargo não decorrer de falhas no cumprimento do seu dever, deve observar no que for cabível os procedimentos previstos nos arts. 623 a 625 do CPC/2015 (art. 996 a 998 do CPC/1973).
6ª Proposta: Na hipótese de remoção deflagrada por iniciativa judicial, prevista no art. 622 do CPC/2015, o juiz deve intimar o inventariante a se manifestar sobre a circunstância incompatível com o exercício do cargo que lhe é imputada, assinalando o prazo de 15 dias para se manifestar, por aplicação analógica do art. 623 do CPC/2015.
7ª Proposta: Com o desaparecimento da regra prevista no parágrafo primeiro do art. 999 do