pronto socorro
Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos prontos-socorros hospitalares, assim como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho.
O Conselho Federal de Medicina, no uso e atribuições que lhe confere a Lei 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o direito à saúde estabelecido pelo artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde prestados pelo Poder Público, previsto no artigo 196 da Carta Magna;
Art. 1º - Tornar obrigatória a implantação do acolhimento com classificação de risco para atendimento dos pacientes nos prontos-socorros hospitalares com volume de atendimento acima de 50.000 pacientes por ano.
Art. 2º - Todo paciente que tiver acesso ao pronto-socorro hospitalar deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo, sob nenhuma justificativa, ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico.
Art. 3º - Determinar, na forma do anexo desta Resolução, o sistema de fluxo dos pacientes e as normas para a quantificação da equipe médica para trabalhar nos prontos-socorros hospitalares.
Art. 4º - Tornar obrigatória a presença do médico Gerente de Fluxo nos prontos-socorros de hospitais com mais de 50.000 atendimentos/ano no setor, cujas funções estão normatizadas no anexo desta resolução.
Art. 5º - Tornar necessária a qualificação mínima dos profissionais médicos para o trabalho em pronto-socorro hospitalar, mediante o disposto no Capítulo VII, item 2, alínea B-3, da Portaria nº 2048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002.
Art. 6º - É dever do médico plantonista do pronto-socorro hospitalar dialogar, pessoalmente ou por telefone, com o médico regulador ou de sobreaviso, sempre que for solicitado ou que solicitar estes profissionais, fornecendo todas as