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CURSO MBA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Controle da Administração Pública exercido pelos Tribunais de Contas dos Estado e pelos Tribunais de Contas dos Municípios.
Trabalho apresentado ao Centro Universitário Estácio da Bahia, como requisito para a avaliação da disciplina Controle Administrativo, Legislativo e Judiciário da Administração Pública do semestre letivo 2014.2, do Curso MBA em Administração Pública, sob orientação da Professora Aline Holanda.
INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, prevê o controle externo da Administração Pública Federal a ser exercida pelo Tribunal de Contas da União, determinando aos demais entes federados a observância do referido preceito. De tal sorte, tanto na União quanto nos estados e municípios haverá fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional a ser desempenhada pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas e em conformidade com os dispositivos constitucionais. Com efeito, assim dispõe o artigo 75 da CF/88:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Assim, o controle externo dos municípios será realizado pelas Câmaras de Vereadores, auxiliadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, os quais desempenharão suas funções seja através de parecer prévio, seja através do proferimento de verdadeiras decisões.
O desempenho da função de auxiliar a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas tem como função essencial fiscalizar as contas dos municípios prestadas anualmente e emitir parecer prévio, encaminhando-o à Câmara de Vereadores, a qual irá decidir definitivamente.
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