projeto tcc 1
Curso de
Direito
Penal
Parte Especial
Volume II
A rt s . 1 2 1 a 1 5 4 - B d o C P
At u a l i z a ç ã o
O B S : A s pá g i n a s c i ta d a s s ã o r e f e r e n t e s à 9 a e d i ç ã o .
Atualização
Pág. 139 – 2o parágrafo, 6a linha:
Substituir inciso II por inciso I.
Página 100 – Substituir nota de rodapé no 129
À exceção do seu art. 306, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei no 12.760, de 20 de dezembro de 2012.
Pág. 129/130 – Nova redação do art. 121
Art 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2o Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3o Se o homicídio é culposo: (Vide Lei no 4.611, de 1965)
Atualização
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior