PROJETO DE MONOGRAFIA
Ação monitória. Nota promissória. Título causal. Discussão da causa debendi. Inadmissibilidade. Contrato em valor superior ao décuplo do salário mínimo. Prova exclusivamente testemunhal. Inviabilidade.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, em conformidade com o art. 401 do Código de Processo Civil. Ao emitente da nota promissória não é admissível a discussão da causa debendi para desconstituir cambial revestida de todas as formalidades legais, mediante exclusiva prova testemunhal, sobretudo, se a assinou em branco, outorgando poderes ao credor para preenchê-la. (TJSC - AC 2001.008366-3 - 2ª C.Dir.Com. - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu - J. 21.08.2003)
Código de Processo Civil
Art. 401 – A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
PEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO DESTA QUERELA
Ação Incidental de Embargos à Execução
Proc. nº. .x.x.x.x.x
AA: Manoel .x.x.x .x.x.x. Martins
RR: Francisco Elias .x.x.x. .x.x. Coutinho
FRANCISCO ELIAS .X.X.X. .X.X.X. COUTINHO, brasileiro, casado, maior, industrial, inscrito no CPF(MF) sob o nº. .x.x.x.x.x.x, residente e domiciliado(CC, art. 70) na Av. .x.x.x.x, nº. .x.x.x, em Fortaleza(CE), por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, vem, com o devido respeito a V. Ex.ª., com supedâneo no art. 740 da Legislação Adjetiva Civil, tempestivamente, apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
os quais aforados por Manoel .x.x.x. .x.x.x.x Martins, já qualificado na inicial desta pendenga judicial, o que faz com supedâneo nos fundamentos abaixo evidenciados:
I - ARTITULAÇÕES INICIAIS. DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. REBATE AO QUADRO FÁTICO
O Embargante, em tortuosas linhas, desenvolveu