Projeto de Monografia
A ideia desse trabalho monográfico é analisar a necessidade da condição gerando perigo de dano para configuração da infração penal descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com o advento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, o seu artigo 309, conforme Súmula nº 720 do STF, revogou parte do artigo 32 da Lei das Contravenções Penais1 no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres2, tudo isso em razão da condição gerando perigo de dano como caracterizadora da infração penal em comento.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.3
Nesse diapasão, Andreucci (2010, p. 78):
[...] tendo a nova descrição típica da direção sem habilitação exigido, para a configuração do delito o efetivo perigo de dano, inexistindo este ocorrerá mera infração administrativa, tendo havido verdadeira abolitio criminis em relação à norma do art. 32 da Lei das Contravenções Penais.
Conforme conceitua Nucci (2010), veículo automotor, via pública, falta de habilitação ou permissão para dirigir e perigo de dano, são requisitos para a configuração da infração descrita no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a falta de caracterização do perigo de dano em dada situação descaracteriza o ilícito penal. Nesse sentido, Capez e Conalgo (2010, p.149) "[...] a conduta de dirigir sem habilitação configura simples infração administrativa (art. 162, I).”
Observa-se ainda, que para que tal infração penal se consolide, não é necessário provar que alguma pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois como bem demonstra Capez (2012), trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada. Cabendo à acusação provar que o agente não