Projeto De Lei IDOSOS
As consultas médicas e também atendimento médico em especialidades e procedimentos especializados aos pacientes acima de 60 anos, devem ocorrer no período máximo de 6 (seis) dias, em toda rede de saúde do Município. O objetivo é melhorar e agilizar o atendimento ao cidadão que chegou a terceira idade e que necessita de maior rapidez no atendimento médico.
São muito grandes os riscos que o cidadão tem após essa idade, exigindo um tratamento médico rápido e eficaz para manter a saúde em perfeito equilíbrio. A avaliação médica torna-se muito necessária e a realização dos exames com rapidez contribui para a manutenção da saúde do idoso, evitando muitas vezes uma ocorrência grave.
É certo também, que o problema de superlotação dos prontos-socorros e postos de saúde, ocorre em função de deficiências e demora no atendimento de atenção básica e esta medida vai ajudar a reduzir o número de pacientes que precisam do atendimento nas emergências dos hospitais. Se o paciente é consultado e tratado prontamente, não precisará ser atendido em emergência hospitalar.
Leva-se em conta ainda que a superlotação e a demora no atendimento violam o princípio constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana e no caso do paciente acima de 60 anos, desrespeita a Lei de Proteção e Direito do Idoso que determina o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Garante também o acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social local.
A Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e o art. 2º reza “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e