Projeto de Lei - Destinação de óleo de cozinha
INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO “ÓLEO DE COZINHA” DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL, DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA A SEGUINTE LEI:
I. DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a reciclagem de resíduo do “óleo de cozinha”; fica instituída ao Município de Santo Amaro da Imperatriz e à empresa privada que ele delegar a Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleo e Gordura de Origem Vegetal ou Animal.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se resíduo de óleo e gordura de origem vegetal ou animal a sobra descartada após a utilização de óleo e gordura em atividade culinária.
Art. 2º – O Município de Santo Amaro da Imperatriz poderá delegar para empresa privada a coleta do óleo de cozinha usado por meio de licitação respeitando a Lei 8.666/1993.
Art. 3º – A empresa privada delegada pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz para fazer a coleta, tratamento e reciclagem de óleo e Gordura de origem vegetal ou animal deverá também:
I – incentivar a população às práticas de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;
II – conscientizar a população quanto ao dano causado pelo mau descarte do óleo e gordura de origem vegetal ou animal no meio ambiente, e às vantagens dessa reciclagem.
II. DO RECOLHIMENTO DO ÓLEO E GORDURA.
Art. 4º – O Município de Santo Amaro da Imperatriz deverá ter postos para o recolhimento do óleo e gordura de origem vegetal ou animal.
§1º – O recolhimento poderá ser efetuado por empresas privadas, que tenham firmado convênio com o Município.
Art. 5º – A empresa pública ou privada que for reciclar o produto, poderá dispor de um “disque óleo”, para que ocorra a coleta na residência.
§1º – Havendo uma quantidade significativa no bairro poderá a empresa coletora implantar procedimentos de coleta seletiva, se assim for conveniente, ou utilizar o caminhão de coleta seletiva de material reciclável atualmente implementado nos bairros.
III. DAS