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Principios Constitucionais
O constitucionalismo moderno refuta a tese ‘’ im claris cessat interpretation’’, que entendia ser desnecessária a interpretação se o conteúdo do dispositivo a ser aplicado fosse por demais evidente. Modernamente, é reconhecida a imprescindibilidade da interpretação em todos os casos, especialmente quando se trata de leis constitucionais significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional. Trata-se de tarefa não só dos tribunais do poder judiciário, mas também do poder legislativo e executivo.
A interpretação constitucional não tem natureza substancialmente diferente da que se opera em outras áreas, são, portanto aplicáveis a interpretação constitucional os mesmo métodos de interpretação das normas jurídicas (gramatical, teleológica, sistemático, histórico, etc.) ao lado destes, entretanto, como decorrência da superioridade hierárquica próprios, que norteiam a interpretação das constituições.
* 1ª principio da unidade constitucional -> segundo este principio, o texto de uma constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, sobretudo entre os princípios constitucionalmente estabelecidos.
O interprete deve considerar a constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições, não podendo interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. O interprete, os juízes, e as demais autoridades encarregadas de aplicas os comandos constitucionais deram compreende-los na medida do possível, exprimindo uma unidade harmônica e sem contradição.
Como decorrência do principio da unidade da constituição, temos que: todas as normas contidas numa constituição formal tem igual dignidade, não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da lei maior; não existem normas constitucionais