projeto bombeiro civil
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL E FIXA DE EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS OU EVENTOS DE GRANDE CONCENTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande
APROVA:
Art. 1° - Fica obrigatória a existência de bombeiros profissionais civis em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do município de Campo Grande de acordo com o grau de risco explicitado na norma da ABNT NBR 14608 de 29 de novembro de 2007. § 1° - Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal. § 2° Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública aquele com participação estimada de duzentas pessoas. Art. 2° Os estabelecimentos instalados no município de Campo Grande, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros profissionais civis de acordo com as normas desta lei e de sua regulamentação. Parágrafo único. O número de bombeiros profissionais civis por edificação será definido na regulamentação desta Lei de acordo com a norma da ABNT NBR 14608 de 29 de novembro de 2007, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela edificação. Art. 3° As exigências estabelecidas nesta Lei não se aplicam: I – às edificações destinadas a residência; II – às microempresas enquadradas, como tal, na legislação concernente; III – às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas. Parágrafo único. Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão se enquadrar nas disposições desta Lei e sua regulamentação. Art. 4° Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de Campo Grande, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um responsável técnico pela segurança