procuração
Direito Penal – Profº Rogério Sanches
Teoria geral do Direito Penal:
Conceito e finalidade do Direito Penal:
- Sob o aspecto formal, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
- Já sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.
Direito Penal:
Missão: A doutrina divide em duas:
- Mediata: O direito penal serve para> o controle social e como limite ao poder punitivo estatal
OBS: Se de um lado, o Estado controla o cidadão impondo-lhe limites para vida em sociedade de outro lado também é necessário limitar seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva.
- Imediata: A doutrina diverge no que se refere à missão imediata do Direito Penal: Uma primeira corrente diz que é proteger bens jurídicos, e essa é que prevalece. A segunda entende que é assegurar o ordenamento, a vigência da norma.
Direito Penal Objetivo: Conjunto de leis penais em vigor no país.
CUIDADO: O direito penal objetivo é expressão ou emanação do poder punitivo do Estado.
Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado.
ATENÇÃO: O direito de punir do Estado não é absoluto/ilimitado/incondicionado
- Limite temporal> exemplo: prescrição – limite temporal ao direito de punir
- Limite espacial> Princípio da Territorialidade – limite espacial ao direito de punir
- Limite quanto ao modo> modal – Dignidade da Pessoa Humana
OBS: O monopólio do direito de punir não significa autorização para punições abusivas > busca evitar a punição privada > justiça pelas próprias mãos.
OBS: Existe exceção de aplicação de sanção penal por ente não estatal? Sim, artigo 57 do Estatuto do Índio (Lei 6001/73).
Direito Penal Substantivo: é sinônimo de Direito Penal Objetivo
Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual Penal >