Procuradoria de sp resumo
------------------------------------------------- PROGRAMA DE DIREITO FINANCEIRO 1. NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO FINANCEIRO (LEI FEDERAL Nº 4.320/64). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000). ESTRUTURA BÁSICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E PRINCIPAIS FUNÇÕES DAS ENTIDADES PARTICIPANTES. 1) Conceitue a atividade financeira do Estado. R: A atividade financeira do Estado é a ação estatal voltada para a criação, obtenção, gestão e dispêndio de dinheiro público para a satisfação de necessidades públicas. É considerada por alguns autores como uma atividade meramente instrumental (atividade-meio) para viabilizar a atuação do Estado na sociedade. 2). Discorra sobre a competência legislativa em Direito Financeiro. R: Nos termos do artigo 24, inc. I, da CF, compete à União, Estados e DF legislarem concorrentemente sobre Direito Financeiro. À União compete editar regras gerais, e aos Estados e DF complementá-las. Caso a União não se manifeste em relação a tais regras gerais, os entes antes citados terão competência plena. 3) Os Municípios possuem competência legislativa em Direito Financeiro? R: Embora o artigo 24 da CF não tenha conferido essa competência aos Municípios, alguns doutrinadores defendem que essa competência esteja estabelecida no art. 30, inc. II da CF, que permite aos Municípios suplementarem a legislação estadual e federal no que couber. A competência para elaboração e aprovação de leis orçamentárias pelos Municípios reforça essa tese. 4) Qual o papel da lei complementar em Direito Financeiro? R: A Constituição Federal estabelece que as seguintes matérias só possam ser veiculadas por lei complementar