PROCESSO PENAL ETAPA 2 1
CAMPUS GUAJAJARAS
CURSO DE DIREITO – 7º PERIODO
DIREITO PENAL II
ATPS
ETAPA 1
Alunos: Paloma Ferraz Marques Moreira – RA 4471739105 Camila Stephanie dos Santos – RA 4246833484
Guilherme Santos Marques – RA 010920078
Erica Carla dos Santos - RA 4471869115 Orientador(a): Ana Laura
BELO HORIZONTE
07 DE ABRIL DE 2015
PROVA: CONCEITO E OBJETO
Prova, na persecução penal, é o ato ou o complexo destes que visam a estabelecer a veracidade de um fato ou da prática de um ato tendo como finalidade a formação da convicção da entidade decidente - juiz ou tribunal - acerca da existência ou inexistência de determinada situação factual.
Segundo CAPEZ prova: “É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros destinados a levar o magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”.
Destarte a prova é o elemento fundamental para a decisão de uma lide.
De acordo com Guilherme Nucci (2007, p. 359), existem três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou verdade do fato alegado pela parte no processo; b) meio: é o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo; c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando uma verdade daquele fato.
Destarte a prova é o elemento fundamental para a decisão de uma lide. Tem como objeto fato jurídico relevante, isto é, aquele que possa influenciar no julgamento do feito. Assim, não é qualquer fato que carece ser provado, mas sim, aquele que, no processo penal, possa influenciar na tipificação do fato delituoso ou na exclusão de culpabilidade ou de antijuridicidade.
Conforme expressa Mougenot (2008, p.304): "a prova tem como finalidade permitir que o julgador conheça o conjunto sobre os quais fará incidir o direito".
OBJETO DE PROVA
São os fatos inerentes à solução da