Processo judicaliforme

410 palavras 2 páginas
FACULDADE DO ESTADO DO MARANHÃO – FACEM
CURSO: DIREITO TURMA: 5º P
DISCIPLINA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PROFESSOR: JORGE LUÍS RIBEIRO FILHO

PROCESSO JUDICIALIFORME

São Luís
2014
Processo Judicialiforme: desconformidade ao posicionamento Constitucional-Penal

Para que se entenda o processo judicialiforme, é necessário o conhecimento do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Hoje, sabe-se que o Ministério Público possui a competência privativa de promover a ação penal, em regra. Dito isso, é cabível acrescentar a concepção de que o sistema processual penal inquisitivo não gerou qualquer receptividade nas normas brasileiras vigentes.
Por conta dessa competência, não se pode admitir que pessoa ou órgão estranho àquele determinado no texto constitucional diligencie a favor do bem maior violado. Pois, encontram-se inteiramente consolidados o sistema acusatório (mitigado) no Brasil e a mudança considerável que a Constituição Federal de 1988 fez na redação de alguns artigos dos Códigos de Penal e Processo Penal.
Devido a isso, o chamado processo judicialiforme atualmente não é aplicável, porque a possibilidade de iniciar uma ação penal por parte da autoridade policial - exercendo a competência privativa do Ministério Público – não é prevista no ordenamento jurídico pós-Constituição Federal de 1988. Apesar de que, há um tempo atrás havia essa previsão.
Em consequência, os artigos 26 e 531 (alguns parágrafos), do Código de Processo Penal não foram recepcionados em face de contradição com dispositivos constitucionais. Reafirmando, novamente, a atribuição constitucional ao Ministério Público de fomentar a ação de interesse social. Os processos que se encontravam em andamento na época foram para a análise do titular da ação: o Parquet.
Existe também a alternativa de a ação penal não ser promovida inicialmente pelo Ministério Público. A chamada ação penal subsidiária da pública não se trata de um processo

Relacionados