PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
As ações de competência originária ou de instância única são as em que o processo inicia-se diretamente no tribunal, não se submetendo a competência dos juízes de 1º grau. Podem ser impetradas em face da natureza especial da lide, como no caso da ação rescisória que visa anular ou desconstituir uma sentença já transitada em julgado ou em face da condição especial da pessoa que goza das prerrogativas de função (Governadores, Deputados, etc.) ou, ainda em razões de ordem política, a exemplo de ações criminais contra prefeitos.
A Emenda Constitucional nº 35 de 2001 alterou o § 1º do art. 53 da Constituição Federal, permitindo ao STF processar deputados e senadores sem licença prévia e a Lei 8.038/90 institui normas procedimentais para as Ações Originárias do STF e STJ, sopesando com seus respectivos regimentos internos.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Abertura da Investigação e indiciamento
Em regra será efetivada pelo Ministério Público nos crimes de Ação Penal Pública. Recentemente, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.
Nesse sentido, Expediente do Informativo 483 do STF: “ Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada