proc.civil oab
Art. 50
Finalidade
Ingresso do terceiro para auxiliar uma das partes para que a sentença lhe seja favorável Requisitos e cabimento
O assistente (terceiro) deve demonstrar interesse jurídico no resultado favorável em favor da parte assistida Tem cabimento em qualquer processo ou procedimento, inclusive no rito sumário.
Iniciativa (legitimidade
)
A iniciativa é do terceiro
Prazo
(momento processual)
O terceiro poderá requerer sua admissão como assistente a qualquer momento do processo
(enquanto não ocorrer o trânsito em julgado). O terceiro recebe o processo no estado em que se encontrar Efeitos
Havendo impugnação pelas partes, o pedido de intervenção será autuado em apartado para decisão acerca da existência ou não de interesse jurídico. Não há suspensão do processo durante a apreciação do incidente
Oposição
Art. 56
Nomeação à autoria
Art. 62
Denunciação da lide
Art. 70
Chamamento ao processo
Instrumento para que o terceiro reivindique para si a coisa litigiosa entre autor e réu. É verdadeira ação do terceiro contra as partes da ação principal. É admitida no processo de conhecimento pelo rito ordinário (não se admite no rito sumário).
a) pressupostos processuais e condições da ação;
b) a oposição seja relativa ao objeto litigioso entre autor e réu (conexão);
c) o mesmo juízo seja competente para a ação e oposição; d) que a ação principal esteja em curso
(litispendência).
A nomeação à autoria tem por finalidade corrigir erro no pólo passivo da ação.
Tem por objetivo substituir o réu (mero detentor da coisa ou pessoa que tenha praticado o ato a mando de terceiro), pelo verdadeiro proprietário, possuidor da coisa ou mandante do ato, sujeito que é parte passiva legitima. A nomeação é dever do réu, pois, caso não o faça, responderá pelos danos que a outra parte ou terceiros sofrer em razão de sua omissão. Invocar a responsabilidade do