Aula 10 Proc
Aula passada nós falávamos do concurso e cumulação de ações, em que nós dividíamos em cumulação subjetiva, em que nós tínhamos um litisconsórcio e vai levar à decomposição da ação em mais de uma ação dentro da mesma relação processual e vimos também a cumulação objetiva de ações que é quando temos uma cumulação de pedidos ou causas de pedir, porque aí poderemos falar que cada pedido representaria em separado uma ação.
CONCURSO DE AÇÕES
Temos que passar hoje para o último instituto da teoria de ações, que é o concurso de ações. O que é o concurso de ações? Bom, concurso de ações, tal qual a cumulação de ações, vai poder ser dividido em objetivo e subjetivo. Então a mesma sistemática que nós vimos de cumulação objetiva e subjetiva de ações vai ter aqui no concurso de ações.
Concurso subjetivo vai ser uma co-legitimação ativa para uma mesma ação. Ou seja, em outras palavras, o que é o concurso subjetivo de ações? O concurso subjetivo se dá quando mais de um sujeito pode propor a mesma pretensão. É por isso que temos concurso, porque temos mais de um sujeito podendo propor a mesma pretensão. Ora, pensamos, por exemplo, em concurso público, instituto do direito administrativo. Nós sabemos que há um nº limitado de vagas e que um grupo de pessoas tente ingressar no nº limitado de vagas. Aqui é a mesma coisa. Nós temos uma pretensão, e no concurso subjetivo, diferentes sujeitos poderão buscar aquela pretensão.
Então o concurso subjetivo se dá quando temos essa co-legitimação ativa. Por exemplo, imaginem que nós estamos diante de ação anulatória de deliberação assembleiar proposta pelo acionista A em face da sociedade. Temos aqui que o acionista está querendo afastar determinada deliberação. Mas só o A pode afastar a deliberação? Não, qualquer acionista da sociedade é legitimado à defesa dessa pretensão. O acionista B pode propor ação idêntica? Pode. Todos são legitimados ativos, eles poderiam até em litisconsórcio propor a