PROC CIVIL IV Trabalho 2 Estagio
PROF.: DR. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA
Aluna: Huanna Nogueira De Almeida Chagas
8º Período – Turma D – Manhã
RESENHA CRÍTICA SOBRE O ART. 475-L, § 1º, CPC
“Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”
Partindo-se da concepção pós-positivista do Direito, devemos perquirir o papel no sistema constitucional e processual da disposição contida no art. 475-L, §1°, do CPC.
Primeiramente, deve-se destacar que consideramos a coisa julgada como garantia constitucional, valor consagrado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5°, XXXV), mas que não se reveste de caráter absoluto. Não se cuida de um dogma. É uma garantia que decorre do direito fundamental à segurança jurídica, um dos valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Essa garantia, todavia, não se sobrepõe aos demais princípios e regras também consagradas na Constituição, sendo necessária a convivência harmônica dessas normas para que não seja prejudicada a unidade da Lei Maior. Nesse sentido, cabe ao legislador infraconstitucional delinear a disciplina do instituto da coisa julgada, inclusive com a previsão de meios de sua revisão, mas não a ponto de eliminá-la por completo, já que existem limites expressos na própria Constituição. Com efeito, a regra albergada no §1° do art. 475-L-, do CPC traz consigo a resultante do conflito entre os princípios de supremacia da Constituição, da isonomia e da segurança jurídica.
Considerando o papel que o STF desempenha na ordem constitucional de guardião da Constituição, outorga-se ao Pretório Excelso maior possibilidade de controle de situações que se configuram como inconstitucionais. Assim