Probema da hermenêutica Constituciuonal
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O problema da hermenêutica constitucionalO autor neste primeiro tópico aborda a aplicabilidade à realidade brasileira da “metódica estruturante do direito” - expressão de obra de Friedrich Muller, professor da universidade de Heideberg. O que o autor deseja é a desconstrução de algumas decisões judiciais paradigmáticas no Brasil de hoje, buscando explicitar melhor uma das teses básicas, sem prejuízo das diferenças apontadas, qual seja: a de que o texto normativo genérico previamente dado não constitui a norma jurídica mas apenas fornece o ponto de partida para sua construção diante do caso concreto.
Fala ainda das ligações entre o Brasil e a cultura germânica, no que concerne à teoria jurídica, vêm de longa data e que aqui aparecem juristas entusiasmados com construções alemãs e austríacas, dentre outras, resumindo-se a repeti-las e eventualmente reelaborá-las, essas ligações tem sido em geral profícuas e até adquirindo dinâmica própria e original. Assim é que o prestígio de Kelsen e do “ círculo de Viena” no Brasil por exemplo.
É trivial ressaltar a importância da hermenêutica constitucional. Por certo que a última instância de determinação do conteúdo da norma constitucional e, por extensão, de qualquer outro texto normativo, é do tribunal, dos agentes jurídicos, pois são eles que eliminam a plausibilidade jurídica do conflito e decidi-lo de forma terminal. Como o sistema jurídico é aparentemente constituído de textos, instituições, técnicas, hermenêuticas, funcionários etc., a questão de relacionar a “decisão do caso concreto” com a “norma genérica previamente fixada” é sem dúvida das mais importantes para a teoria do direito moderno.
No Brasil, o debate sobre a jurisdição constitucional é por vezes prejudicado em seu conteúdo doutrinário pelo fato de os envolvidos serem também litigantes perante as cortes responsáveis pela decisão, o que tem levado a uma confusão de interesses que nada têm do distanciamento hermenêutico desejável. Críticas ou odes ao