Pro água - manaus
CRIA, no município de Manaus, o Programa de Tratamento e Uso Racional das Águas nas edificações – PRO-ÁGUAS. O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° O Programa de Tratamento e Uso Racional das Águas nas Edificações – Pró-Águas tem como objetivo instituir medidas que induzam à preservação, tratamento e uso racional dos recursos hídricos nas edificações, inclusive com a ultilização de fontes alternativas para captação de águas. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Uso Racional da Água - consumo de água, de acordo com os limites estabelecidos na Norma Brasileira Reguladora especifica vigente, propiciando economia e combate ao desperdício; II - Desperdício Quantitativo de Água – Volume de água utilizado além dos limites de consumo de uso racional de água ou lançado como efluente, sem serventia prévia; III - Utilização de Fontes Alternativas – uso de outras fontes ou mananciais para a captação de águas que não o Sistema Público de Abastecimento; IV - Águas Servidas – esgoto sanitário, dividindo-se em: a) águas cinzas: oriundas dos lavadores, chuveiros e lavanderias; b) águas negras: oriundas dos vasos sanitários e pias de cozinha; c) esgotos tratados: efluentes de qualquer sistema de tratamento, que obedeçam aos parâmetros da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente vigente. V - Pré-tratamento: processo físico de remoção de sedimentos, resíduos oleosos e resíduos sólidos grosseiros; VI - Tratamento Primário: processo físico químico - biológico de redução de composto orgânico, por meio do sistema aeróbico, sistema anaeróbico e/ou sistema químico; VII - Tratamento Secundário: processo físico químico- biológico de redução de composto inorgânico, por meio do sistema aeróbico,