Princípio do contradiório e ampla defesa

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Além do mais, demonstrar-se-á que a ampla defesa e o contraditório derivam do devido processo legal, os quais se inter-relacionam. Porém, no que pese aparentemente serem iguais, a ampla defesa e o contraditório são diferentes, cada qual exercendo uma função no processo. Some-se a isso o fato de se perquirir se a ampla defesa diz respeito somente ao réu, ou, ao contrário, é dirigida às partes – autor e réu. Outrossim, a dimensão da ampla defesa não passará despercebida, investigando-se a diferença entre a exercida no processo civil e a no processo penal. Ademais, com o auxílio da jurisprudência, teoria e prática se aliarão, apresentando-se alguns casos em que houve aplicação do princípio da ampla defesa. Por fim, entrará em discussão as situações em que a ampla defesa e o contraditório, ao invés de serem prévios, são diferidos ou eventuais.

Por sua vez, Portavona aponta com clareza as diferenças entre o contraditório e a ampla defesa:
O princípio da ampla defesa é uma conseqüência do contraditório, mas tem características próprias. Além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega e – tal com o direito de ação – tem o direito de não se defender. Optanto pela defesa, o faz com plena liberdade.[§]
Nos termos do posicionamento acima descrito, Mesquita registra que
“Entendemos que o contraditório é que possibilita a ampla defesa. O réu somente poderá apresentar uma contestação, por exemplo, após sua citação”. Linhas à frente conclui que “[...] pode ser afirmado que o contraditório proporcionou a ampla defesa, mas esta é faculdade do réu. Em outras palavras, a informação é obrigatória, mas a reação, esta é facultativa”.[*] Pelo apanhado doutrinário realizado acima, verifica-se que nenhum dos autores está equivocado, todos têm uma certa dose de razão. Contudo, Portanova e Mesquita diferenciam com mais precisão a ampla defesa do contraditório. E o

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