Princípe de maquiavel
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão descritas através do Decreto n°7.212 de 15 de junho 2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados. O IPI compete a União e está previsto no artigo 153 da Constituição Federal de 1988 – CF/88.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero relacionado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observado as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação "NT" (não tributado).
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI/2010 como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
INDUSTRIALIZAÇÃO
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos