PRINC PIO DA OPERABILIDADE
O princípio da operabilidade deve ser entendido como o objetivo de simplificar e de afastar toda complexidade. A ideia é exatamente a de promover o resultado ou fazer acontecer.
O exercício do princípio da operabilidade perpassa pelo emprego de procedimento simplificado e célere que facilite o alcance do objetivo do processo.
O princípio da operabilidade dá ao juiz maior amplitude interpretativa da norma porque a realização da entrega jurisdicional está intimamente ligada à ideia de equilíbrio e este deve ser buscado nas próprias relações geradoras do conflito. A análise delas deve ocorrer por uma perspectiva muito mais centrada na peculiaridade de cada caso concreto, o que vem sendo possível por meio de cláusulas abertas, as quais exigem hermenêutica social de cada situação.
A partir do princípio da operabilidade, pensa-se o processo como mecanismo de acesso ao judiciário e obtenção de julgamento justo, sendo este visto como o julgamento que é fundamentado criteriosamente no ordenamento jurídico e realizado em tempo razoável.
Por tempo razoável, deve-se entender aquele que não frustra a expectativa de direito do sujeito, englobando as tutelas definitivas e preventivas.
A norma prevista no parágrafo único do artigo 28 do Projeto de Lei nº 166/2010 é a manifestação legal mais evidente do acolhimento do princípio da operabilidade da norma processual: segundo referido dispositivo, para evitar perecimento de direito, as medidas urgentes poderão ser concedidas por juízo incompetente.
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