Prestigiamento de Súmula na Sentença
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TURMA 14
AD
RECEBIMENTO DE RECURSO ORIUNDO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL SEM PRESTIGIAR SÚMULA DO STJ - ILEGITIMIDADE
VICENTE LUIZ SCHAITZ
PORTO VITÓRIA/PR
2012
Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se: a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a Súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?
A questão a ser enfrentada é bastante polêmica e envolta de críticas. O foco da questão recai sobre o § 1º do Art. 518 do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 11.276/2006. Alguns juristas afirmam que o referido parágrafo fere de morte o princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório; outros, no entanto, dizem que o dispositivo não gera prejuízos às partes, vez que não cabe alegação de inconstitucionalidade. Entretanto, embora alguns entendam que o juiz não poderá receber o recurso de apelação, se a sentença se coaduna com súmula dos tribunais superiores (STJ ou STF), entende-se que o Tribunal deve dar provimento ao Agravo de Instrumento ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada, porquanto, em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, não haverá incidência do instituto da "súmula impeditiva de recursos", previsto no art. 518, § 1º do CPC. O mérito da ação ainda não foi julgado e por isso, não haveria óbice em receber o recurso de apelação