PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E EMPREITADA
Curso de Direito
Disciplina: Direito Empresarial I (7º período) Professor: Fernando David Perazzoli
Acadêmico: Anderson Luís de Mello
TRABALHO DE DIREITO EMPRESARIAL I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE EMPREITADA.
Este resumo tem a finalidade de demonstrar as particularidades de um Contrato de Prestação de Serviços e Contrato de Empreitada, definindo suas características e as diferenças que o distinguem dos demais contratos.
O Contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra mediante remuneração. Trata-se de uma modalidade contratual aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, sendo ela manual, intelectual, conforme disposto no art. 594 do CC/02. A prestação de serviços é, em regra, um contrato intuito personae. Então, sem a concordância das partes, o solicitante não poderá ceder seus direitos a terceiros, assim como também o executor estará impedido de efetuar seus serviços por intermédio de substituto ou terceirizá-lo. A prestação de serviços, no seu âmbito técnico, legal e material, é contrato bilateral, oneroso e consensual. É contrato bilateral porque gera obrigações recíprocas, ou seja, para ambas as partes: a remuneração para quem contrata os serviços e a prestação dos serviços para quem é contratado ou seja o empregado, devendo o mesmo executar o serviço na forma devida, em tempo conveniente, de acordo com as normas técnicas que presidem a arte ou o ofício ou segundo os costumes, cumprindo-o ainda no lugar estabelecido pelo contrato ou pelas circunstâncias. É um contrato oneroso, pois gera vantagens para os contratantes, mediante contraprestações recíprocas. É um contrato consensual porque se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades e independe de qualquer materialidade externa. É um contrato que requer emissão volitiva, mesmo sem exigir forma