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Kaisea Fireman de Farias Silva
A REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Arapiraca/2014
Kaisea fireman de Farias Silva
A REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Trabalho apresentado como requisito parcial de nota da matéria de Prática de Conclusão de Curso, ministrada pelo professor Márcio Rocha no curso de graduação em Ciências Jurídicas, da Faculdade CESMAC do Agreste – Arapiraca.
Arapiraca/2014
1. Tema
A ausência de regulamentação do tributo de contribuição de melhoria
2. Delimitação do tema
A relação entre a ausência de regulamentação do tributo de contribuição de melhoria e a transparência acerca da publicidade do orçamento de obras públicas.
3. Problematização
Por que na prática a contribuição de melhoria não é cobrada e qual o motivo para o governo se omitir acerca de sua regulamentação?
4. Hipóteses
De certo o decreto-lei nº 195 de fevereiro de 1967, impõe os requisitos para que seja cobrado o tributo de contribuição de melhoria. Entretanto, este tributo pouco foi cobrado e nem ao menos regulamentado. De acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de mercado, de sorte que a transparência não é conveniente para a Administração, e muito menos para as empreiteiras de obras públicas.
5. Justificativa O presente estudo surgiu com indagações acerca da quantidade e tipos de tributos que paga o povo brasileiro. Chamando a atenção o tributo