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A consignação de pagamento nas ações de alimentos
2. APRESENTAÇÃO
A prestação alimentícia tem o escopo de garantir a sobrevivência digna do alimentado, primando pelo direito à vida, estipulado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, bem como pela dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, também da CF.
É sabido que indivíduos devedores de alimentos, em sua maioria, não adimplem tal obrigação de ofício. Apesar de cientes das necessidades dos alimentandos, muitos optam pela aversão a realidade. Desta forma, se faz necessário acionar os órgãos judiciários para que se cumpra o direito dos menores em receber as prestações alimentícias.
Em contrapartida, há uma parcela mínima que deseja adimplir a obrigação alimentícia e não consegue, pois há recusa injustificada do responsável pelo menor em receber.
Diante de tal situação, o direito reservou aos devedores que almejam quitar seus débitos à faculdade de consignar o pagamento, com o objetivo de livrar-los do liame obrigacional em face de injustificada recusa do credor.
Assim, o presente estudo abordará o pagamento em consignação nas ações de alimentos.
3. REFERENCIAL TEÓRICO
O presente estudo acadêmico utilizou o como referencial teórico maior a obra da Dra. Maria Helena Diniz que assim conceitua consignação em pagamento:
“Pagamento é consignação é o meio indireto de o devedor exonerar-se o liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais (CC, art.334, art. 890, §§ 1º a 4º).
O depósito judicial é relativo a quantias ou coisas certas ou