Pre mordenismo
Até a presente data, existe certa divergência jurídica acerca da obrigatoriedade do pronunciamento do Ministério Público.
Os autores que se posicionam contra à obrigatoriedade de pronunciamento, argumentam que este entendimento implica em conferir um poder de interferir no processo de mandado de segurança, vez que bastaria não se pronunciar, para que a sentença não pudesse ser proferida.
Entendemos, todavia, que em prol da legalidade do processo, é salutar que impere a obrigação de manifestação do Ministério Público.
Quanto ao problema de manifestação, bastaria um maior controle por parte do magistrado, pois em se tratando de atraso, deve o magistrado reiterar a determinação, em não ocorrendo, notificar o órgão superior, para que solucione a questão.
1. Qual a prioridade do mandado de segurança, especialmente no tocante às férias forenses?
R= Em se tratando de uma ação de cunho eminentemente emergencial e dotada de tramitação preferencial sobres à maioria das demais ações, a ação de mandado de segurança não sofre paralisação nas férias forenses, podendo inclusive ser julgada nesta época.
Entendimento contrário poderia desvirtuar o instituto que representa um célere e eficaz meio jurídico na defesa da sociedade contra atos ilegais ou com abuso de poder, praticados por autoridades públicas.
2. Como é estabelecida a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança? Qual o órgão competente no caso de ato do Procurador-Geral da República?
R = A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da lei ou da própria Constituição, e será definida em razão da hierarquia da autoridade pública, ou da delegação conferida ao particular.
Segundo a Constituição Federal, o julgamento do mandado de segurança compete, originariamente: a) Ao Supremo Tribunal Federal contra atos do Presidente da