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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo indigitado Decreto, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos aplicáveis a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, e o que consta do Processo nº 21000.007852/2006-00, resolve: Art. 1º Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários. § 1º Será voluntária a adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo. § 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente pela adesão, ficam sujeitos às regras estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa. Art. 2º As informações quanto a mercados que exijam rastreabilidade, bem como as unidades frigoríficas habilitadas com Serviço de Inspeção Federal para o atendimento desses mercados, serão divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por ato próprio. Art. 3º Definir a categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV observando as regras de cadastro previstas no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para fins de controle e rastreabilidade do processo produtivo no âmbito das propriedades rurais detentoras de bovinos e bubalinos. Art. 4º Os produtores rurais que tenham animais cadastrados sob as regras definidas