PRATICA
Preliminar: prescrição da pretensão punitiva, visto que da data do fato (dezembro de 2005) até a denúncia (janeiro de 2010) passaram-se mais de quatro anos. Como para o crime de aborto, previsto no art. 126 do Código Penal, é prevista pena de um a quatro anos, o crime prescreverá em oito anos. Entretanto, tratando-se de menor de vinte e um anos, a prescrição corre pela metade, estando o crime prescrito (CP, arts. 109, IV, 115 e 126)
Mérito: impronúncia por falta de comprovação da materialidade (laudo pericial inconclusivo); inexistência de indícios suficientes de autoria (falta das declarações da menor) e ausência da comprovação do dolo (a ré afirma que não sabia da gravidez da amiga e forneceu-lhe remédio com objetivo de curar úlcera).
Pedido: reconhecimento da preliminar e extinção da punibilidade; impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Admite-se o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 415) em atenção ao princípio da ampla defesa.
2.1. DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO;
2.2. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL;
2.3. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO;
2.4. DA IMPRONÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME;
3. DO PEDIDO
Diante do exposto, a defesa pleiteia inicialmente o desentranhamento da prova obtida por meio ilícito. Pleiteia, também, a absolvição sumária da ré pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal, de acordo com art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CP, e com base no art. 415, IV, CPP.
Caso Vossa Excelência não reconheça a prescrição, a