PRATICA TRABALHISTA AULA 1 PRONTA
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 ? série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem por intermédio de sua advogada ....., inscrita na OAB pelo no. ....., com escritório sito na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, devidamente representada nos autos conforme procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face da ex empregadora, CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante não tem condições financeiras para custear o processo judicial, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, desta forma, de acordo com o art 2º., paragrafo único, da Lei 10160/50, c.c. art. 790 §3º. da CLT, requer a reclamante a concessão da gratuidade de justiça.
2 DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
Conforme preceitua o art. 71 da Lei 10741/03, a reclamante, por possuir mais de 65 anos de idade, é beneficiária da prioridade no andamento processual.
3 DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu a CCP, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009, nas ADINS 2139 e 2160-5. Portanto, prevalece o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 que dispõe sobre o livre acesso à Justiça, não sendo portanto o fato um óbice ao regular exercício do direito de petição.
4 DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante trabalhou na empresa reclamada no período de 04/03/1990 a 10/11/1994, onde preencheu todos os requisitos presentes no art. 3º. da CLT,