Pratica simulada
Previsão legal: artigos 853 a 855 da Consolidação das Leis do Trabalho
Conceito: “ação constitutiva (negativa) necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador” (LEITE, 2006:927).
Empregados beneficiários do inquérito:
Dirigentes sindicais (art. 8º, VIII, da CF, art. 543, § 3º, da CLT, Súmula 197 do STF, e OJ nº 114 da SDI-I, do TST);
Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, § 9º, da Lei n. 8.036/90)
Dirigente de Cooperativa de Empregados (art. 55 da Lei n. 5.764/1971);
Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, § 7º, da Lei n. 8.213/1991);
Servidor Público empregado (art. 19 da ADCT c/c art. 41, § 1º, I, da CF).
A maioria dos doutrinadores inclui, como beneficiários do inquérito em questão, representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, § 1º). Sérgio Pinto Martins (Ibidem:446) lembra, no entanto, que: “a expressão ‘nos termos da lei’, contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à forma de sua apuração”. Com relação aos empregados que gozem de garantia de emprego, pondera o mesmo autor que:
“Para a demissão da empregada gestante, apesar de ser detentora de garantia de emprego, não há necessidade de se instaurar inquérito para apuração de falta grave, por falta de previsão legal nesse sentido. O mesmo pode-se dizer do empregado em idade de prestação de serviço militar, que tem garantia de emprego determinada pela norma coletiva, ou qualquer outra estabilidade prevista em pacto coletivo.” (Ibidem: mesma página).
Concordamos com essa posição e fazemos o mesmo raciocínio para outras hipóteses de garantia de emprego, como a do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) e a do membro da CIPA (art. 165 da CLT). Para