Pratica simulada i - semana 02
ANGELO MENDES, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob n.444 e RG n. 333, residente e domiciliado na Rua X, n.20, em São José, SC, CEP 22222-22, neste ato representado por sua curadora ADÉLIA MENDES, brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF sob n. 222 e RG 111 SSP/SC, residente e domiciliada na Rua X, n. 20 em São José, SC, CEP 22222-22, vem, por seu advogado Jorge Luiz da S. S. Gonçalves, com endereço profissional na Rua XXXX, adiante assinado, vem com fundamento no Art. 166, I, do Código Civil, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
em face de MARIO DIAS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Y, n. 15, em São Paulo, SP, DENISE DIAS, brasileira casada, residente e domiciliada na Rua Y, n.15, em São Paulo, SP, e o faz de acordo com os fatos e o direito que aduz abaixo:
FATOS
Os laudos dos exames (docs. Anexo) realizados no autor deixam claro seu avançado estado de demência senil. Esse estado de saúde foi também atestado em perícia médica que culminou na decretação da incapacidade civil do requerente, em adequada Ação de Interdição, cuja sentença transitou em julgado no dia 12/10/2009. Tal ação nomeou sua filha Adélia como sendo sua curadora legalmente constituída.
Os réus utilizando de artimanhas e expedientes de má-fé buscaram aproximar-se do autor. Valendo-se de seu estado de senilidade, os réus atuaram covardemente, convencendo-o a outorga-lhes procuração com poderes especiais para lavratura de escritura definitiva de compra e venda de um terreno rural, com área de 19.500 m2, situado no município de Salvador, Bahia.
A escritura definitiva de compra e venda do referido sítio, foi efetivada em 20/12/2009, citando o valor de R$ 60.000,00 como sendo o preço pago pelo referido terreno. Acontece que os atos de vilania dos réus ainda prosseguiram, pois o pagamento do valor estabelecido para o