pratica juridica apelaçao
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Câmara Criminal,
Eméritos Julgadores,
Douta Procuradoria de Justiça.
I- Relatório
JOÃO DE BRITO DA SILVA foi denunciado pela prática de crimes de estupro e corrupção de menores, previstos no art. 217-A do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B da Lei n° 8.069/90, por ter, por diversas vezes, no interior da residencia comum do denunciado e de sua companheira, ter praticado conjunção carnal e sexo anal e oral com as adolescentes C.G.M, de 12 anos de idade, e M.A.G.M, e de 15 anos, ambas filhas de sua companheira.
Este é o breve relato.
II. Das Preliminares:
Preliminarmente, verifica-se presentes as condições do recurso, quais sejam, possibilidade jurídica e interesse em recorrer.
Outrossim, a legitimidade restou prejudicada, pois o denunciado renunciou o direito de recorrer.
Quanto aos pressupostos de regularidade formal e tempestividade, estes também não foram observados, haja vista que o acusado foi intimado para recorrer no dia 15 de agosto de 2011, porém, interpôs o recurso no dia 25 de agosto de 2011, ou seja, usufruindo assim do prazo de 10 dias, não respeitando o que dispõe o art. 583 do Código de Processo Penal.
III – Dos Fatos e do Direito :
Conforme narra a Exordial acusatória, para facilitar tais práticas dos referidos atos, o denunciado fornecia substâncias entorpecentes, tipo cocaína, às menores, valendo-se assim, das alterações psicofísica que tais substâncias causavam a elas. Ressalte-se que, em seu interrogatório em juízo, JOÃO confessou que manteve relações sexuais com a menor M.A.G.M, porém, tentou esquivar-se da culpa, afirmando que era a menor que o procurava e o assediava. Tal afirmação não merece prosperar, pois um homem, de 34 anos, maior e