Pratica integradora
- Nas relações de Direito Tributário, o Estado atua como sujeito passivo da relação jurídica – obrigação tributária, enquanto o particular fica submetido ao cumprimento de uma obrigação tributária por ele imposta como sujeito passivo. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- “Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições. O mesmo que direito fiscal e direito financeiro” (Pedro Nunes).
- Artigo 3o c/c 16 CNT. CARACTERÍSTICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- Ramo do direito público;
- atividade pública financeira;
• Despesa: autorizada em lei orçamentária
• Gestão: administração do patrimônio público
• Receita (arrecadação): tributária / decorrente de patrimônio.
- relação jurídica a partir de um tributo (artigo 3o. CNT) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Não há delegação de competência no direito tributário, somente admite-se as previstas na CR/88, exceto a pessoa jurídica de direito público; UNIÃO (arts. 153, 154, 145, 148, 149 e 195 CF) :
• II – Imposto de Importação (FG: entrada de mercadoria): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e não segue anterioridade;
• IE – Imposto de Exportação (FG: saída de mercadoria): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e não segue anterioridade;
• IR – Imposto de Renda (FG: disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza): informado pelos critérios da generalidade, universalidade, progressividade e não incidindo sobre proventos decorrentes exclusivamente do trabalho para maiores 65 anos, nos limites legais; c) IR – Imposto