Ppra
legistação e normas aplicadas
Interpretação NR 17 – Anexo II
Rosiane de Souza Santos
CURITIBA Junho - 2011
Norma Regulamentadora 17 , Anexo II – TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
Acho de suma importância, a Nr supra citada, pois é grande o crescimento de serviços de informações, aumentando assim consideravelmente os postos de trabalho no setor de teleatendimento, porém os empregadores, não vinham dando o devido respeito e atenção a esta classe, que trabalha sobre extress extremo, e muitas vezes, sobre condições não propícias a realização da atividade. Até a criação da Nr, não tinham as condições de trabalho (muitos infelizmente ainda não tem) necessárias para desenvolver seu trabalho com conforto e o mínimo de dignidade.
Com a implementação do Anexo II, houve grandes alterações para o trabalho no setor de teleatendimento, sendo destacados alguns itens:
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento , de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
4. CONDIÇÕES