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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
3ª REVISÃO 2013 / 2014
Vigência: 30/01/2013 a 30/01/2014
-gESTER-
Gestão de Serviços Terceirizados Ltda.
ALCOA ALUMÍNIO S/A
Em atendimento ao disposto no item 9.2.1.1 da NR-09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina a realização de Análise Global do PPRA sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano para avaliação de seu desenvolvimento, realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades quando for o caso.
Apresentação
O trabalho terceirizado é resultado das transformações sofridas pelas relações de trabalho nas últimas décadas. Entende-se por terceirização a contratação de serviços de empresa, intermediária entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante destes. De acordo com o enunciado 331 do TST, é permitido a terceirização nos seguintes casos: a) atividade de segurança e vigilância, b) atividades de conservação e limpeza, c) serviços especializados ligados a atividade meio (aquela não-representativa do objetivo da empresa, configurando-se como serviço paralelo ou secundário, ou seja, necessário).
O Ministério do Trabalho, através do disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da redação dada pela Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e das Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, determina a obrigatoriedade, por parte de todo empregador que admita empregados regidos pela CLT, a observância das normas brasileiras que trata da Saúde e Segurança no Trabalho -SST.
A redação dada pela portaria nº 25 de 29 de dezembro de 1994 do Ministério do trabalho deu novo enfoque a SST ao estabelecer a obrigatoriedade de todo empregador, que admitam empregados regidos pela CLT, a elaborarem e implementarem um programa