PPRA
ORIGEM
Norma Regulamentadora (NR-09), aprovada pela Portaria n.º25, de 29/12/94, republicada no dia 15/02/95.
Integrante da Portaria n.º 3214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras do capítulo V, título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
A intenção deste estudo é levantar, registrar situações de trabalho a que estejam submetidos os funcionários da MARIA DAS MERCES FERNANDES COSTA CPF 58763880687, propondo soluções e medidas que evitem acidentes e doenças ocupacionais no presente e no futuro através de uma prática prevencionista por parte da empresa. Este programa não se esgota no que diz respeito à saúde e segurança do trabalho. Deve ser parcela de um conjunto amplo de ações buscando maior eficiência na disposição e uso da mão de obra humana no trabalho. Outros estudos relacionados ao tema serão úteis, interagindo com o PPRA para um controle mais amplo das morbidades a que se sujeita cada atividade laboral.
OBJETIVOS
Proteção à saúde e integridade física e mental do trabalhador.
Proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais.
Preservar a saúde, o meio ambiente, e manter a segurança no ambiente de trabalho antecipando, reconhecendo, avaliando e controlando a ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no local de trabalho.
RISCOS AMBIENTAIS (Conforme NR-09)
Agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Nela são indicados os procedimentos relativos ao ambiente de trabalho, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos existentes “in loco” ou que venham a existir no local de trabalho.
Para sua eficiência e eficácia, o PPRA deverá prever as seguintes etapas:
A) Estratégia e metodologia de ação.
B) Planejamento anual com metas,