ppra
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria Nº. 25, aprovou o texto da Norma Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração, por parte de todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA.. O PPRA deste estabelecimento contém os aspectos estruturais do programa, a estratégia e metodologia de ação, forma de avaliação do desenvolvimento do programa e o planejamento anual como o estabelecimento das metas cumpridas com os prazos para a sua implantação conforme cronograma anual.
Este programa constitui-se de uma ferramenta de extrema importância para a segurança e saúde dos empregados, proporcionando identificar as medidas de proteção ao trabalhador a ser implantadas e também serve de base para a elaboração do programa de controle médico e saúde ocupacional-PCMSO, obrigatório pela NR-7.
O programa tem também por finalidade atender às exigências previstas nos Decretos, Ordens de serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da lei n° 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agente nocivo químicos, físico, biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
2. Objetivo
O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e a integridade física, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir nos locais