PPPs
De acordo com o art. 2º da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Esta corresponde ao contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, sendo subsidiado integralmente pelo parceiro público (subsídio integral). Já aquela, corresponde à concessão de serviços públicos de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (tarifa + subsídio parcial).
Uma vez que o Estado é parte integrante das PPP’s, está ela submetida aos sistemas de controle público e social. Consequentemente, as PPP’s se submetem a todas as modalidades de controle previstas nos planos constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República faz a divisão do controle da Administração Pública em interno e externo.
Cumpre ressaltar que haverá uma inversão da lógica de fiscalização do poder público, de fiscalização de meios para resultado. Quando o Estado é prestador do serviço público, a fiscalização recairá sobre os meios. Já na fiscalização das PPP’s, esta será focada nos resultados, padrões de desempenho e níveis de serviço, deixando ao parceiro privado as escolhas dos meios, técnicas e tecnologias necessárias.
O controle interno é aquele exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera. O art. 15 da Lei n. 11.079/05 estabelece que compete aos Ministérios e Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, acompanhar e fiscalizar os contratos de parcerias público-privadas.
Já o Controle Externo é o que se realiza por órgão estranho ao que emanou o