Positivismo juridico - positivsmo no brasil
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O POSITIVISMO JURÍDICO O positivismo jurídico, fiel aos princípios do positivismo filosófico, é uma doutrina do Direito que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado. O positivismo jurídico rejeita todos os elementos abstratos na concepção do Direito, desprezando e omitindo os juízos de valor e utilizando apenas os juízos de constatação ou de realidade, se apegando apenas aos fenômenos observáveis. A mera dedução, a especulação, o raciocínio abstrato, não possuíam dignidade científica, devendo, então, ficar fora de cogitação. Sua tese básica é a de que o Direito constitui produto da ação e vontade humana (Direito posto pelo Estado = Direito Positivo) e não mais o Direito da imposição divina, da natureza ou da razão – como afirma o Jusnaturalismo. Para o positivismo jurídico, o Estado é soberano e é a única ordem jurídica. Para o positivista a única condição de valor é a lei. Augusto Comte (1798-1857), apesar de influenciado, é considerado o pai do positivismo, o fundador dessa corrente filosófica. Em sua teoria, há dois aspectos principais que se destacam: A Lei dos Três Estados e A classificação das ciências. A Lei dos Três Estados diz que o pensamento humano e as organizações sociais passam por três etapas, sendo elas a Etapa Teológica ou Mitológica – nessa etapa, os fenômenos que ocorriam eram de autoria dos deuses, duendes, demônios e espíritos; predominava a imaginação, a fantasia; os imperadores e os chefes eram considerados representantes dos deuses – A Etapa Metafísica – a natureza é explicada pelas causas e pelos fins – e a Etapa Positiva – essa etapa é uma reação contra as etapas e fases anteriores, pois caracteriza-se pelo exame empírico dos fatos. Alguns autores classificam a “lei dos três estados” de metafísica. A Classificação das Ciências foi formulada por Comte adotando o critério de caminhar das mais gerais às mais específicas e, ao mesmo tempo, das mais simples às mais