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PRINCÍPIOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
questão 1 Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.
Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios :
Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consunção
A = Alternatividade.
Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios:
● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto
● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP.
● Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
● Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
Questão 6
Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.
Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.