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(APROVADO A 8DE MAIODE 1965) INTRODUÇÃO Considerando que:
A formação da consciência profissional é fator essencial em qualquer profissão e que um
Código de Ética constitui valioso instrumento de apoio e orientação para os Assistentes Sociais; O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e responsabilidades; Só à luz de uma concepção de vida, baseada na natureza e destino do homem, poderá de fato o Serviço Social desempenhar a tarefa que lhe cabe na complexidade do mundo moderno; Um Código de Ética se destina a profissionais de diferentes credos e princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos. O Conselho Federal de Assistentes Sociais – CFAS, no uso suas atribuições conferidas pelo item
IV art. 9° do Regulamento aprovado pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962, resolve aprovar o Código de Ética alicerçado nos direitos fundamentais do homem e as exigências do bem‐ comum, princípios estes reconhecidos pela própria filosofia do Serviço Social. CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO Art. 1° ‐ O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de assistente social, de natureza técnico ‐ cientifica e cujo o exercício é regulado em todo o território nacional pela Lei n° 3.252 de 27‐08‐1957, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto n° 994, de 15/05/1962. Art. 2° ‐ O assistente social, no desempenho da profissão, é obrigado a respeitar as exigências previstas na legislação que lhe é especifica, inclusive as contidas neste Código. Art. 3° ‐ Ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de
Assistentes Sociais (CRAS), órgãos criados para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão e do presente Código. CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4° ‐ O assistente social no desempenho das tarefas