pontos - nordeste
A legislação ambiental brasileira evidencia que a praia é “um bem de uso comum do povo” (Lei nº 7.661/88 – PNGC apud CRUZ, 1999, p. 269), contudo, constata-se a ocupação e o uso indiscriminado desse espaço, por exemplo, no que se refere à privatização de trechos extensos, configurando um desrespeito à lei. Esta ocupação irresponsável gera efeitos negativos irreversíveis, do ponto de vista do processo de urbanização, para o patrimônio público.
Nas áreas costeiras, os padrões de urbanização turísticos são apontados por Macedo & Pellegrino (1999) como principal fator de destruição dos recursos paisagísticos e ambientais, podendo causar os seguintes efeitos: a) Poluição das águas – tanto no lençol freático, como dos rios e lagunas, do mar e das áreas estuarinas;
b) Erradicação das dunas e das matas de restinga;
c) Assoreamento de barras de rio, praias e estuários;
d) Destruição total ou parcial de costões;
e) Eliminação de manguezais;
f) Transformação das estruturas urbanas primitivas;
g) Contaminação e destruição parcial de recifes de coral.
Os benefícios econômicos oriundos do turismo levam as comunidades receptoras a contribuírem ativamente para o desenvolvimento de um tipo de turismo que, muitas vezes, não é fiel às imagens locais, originalidades e suas raízes. Frente a essa realidade, evidenciam-se os impactos negativos sobre os mundos imaginário e simbólico das sociedades receptoras provenientes da implementação de atividades turísticas sem qualquer planejamento. A inserção do turismo nas regiões litorâneas, áreas naturais, dotadas de beleza considerável, provoca toda uma dinâmica de expansão de maneira alheia à capacidade de suporte dos lugares e das populações locais, em virtude da ausência de uma gestão integrada e participativa do turismo.
Os ecossistemas costeiros mais próximos das aglomerações urbanas apresentam-se