política
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível
Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível
Decisão: Monocrática
Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza
Comarca de Origem: Comarca de Capão da Canoa
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARQUIVAMENTO. CINCO ANOS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO. PROPRIETÁRIO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSORES. 1. O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa. Artigo 34 do CTN. Jurisprudência majoritária da Câmara que não admite o redirecionamento da execução contra os sucessores se o óbito é anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Ressalva do posicionamento pessoal. 2. O arquivamento do processo de execução fiscal por mais de cinco anos opera a prescrição da pretensão de cobrança. Hipótese em que o processo foi arquivado por ordem judicial pelo prazo de três anos sem que o credor, no prazo de cinco anos, tenha promovido impulso útil à satisfação do crédito. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70061497491, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/09/2014)
Data de Julgamento: 10/09/2014
Análise: Concordo com a sentença do juíz, pois a dívida caduca após cinco anos. E como não houve a comunicação da dívida ao proprietário no período de cinco anos (estando ele vivo ou morto) a dívida prescreve.
Número: 70061135174 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira Comarca de Origem: Comarca de Bagé Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO INEXISTENTE. CADASTRO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ocasionados pelo