Política
Esse ordenamento constitucional também foi consagrado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996, bem como inserido entre os preceitos da Constituição do Estado de São Paulo, em especial os seguintes: O Artigo 237 define que “a lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização”. O §1º do Artigo 239 define que “os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino” e o Artigo 240 define que “os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente