Política

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A Constituição Federal, em seu Artigo 211, define que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus Sistemas de Ensino”. O §2º do mesmo Artigo define que “os Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil” e, de acordo com o §4º desse Artigo, “na organização de seus Sistemas de Ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório”. O §3º do artigo 212, por sua vez, determina que “a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação”, o qual, de acordo com o Artigo 214 da Constituição Federal deve ter “duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas”.
Esse ordenamento constitucional também foi consagrado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996, bem como inserido entre os preceitos da Constituição do Estado de São Paulo, em especial os seguintes: O Artigo 237 define que “a lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização”. O §1º do Artigo 239 define que “os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino” e o Artigo 240 define que “os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente

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