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Lei Municipal n° 1.713 28 de Maio de 2013.
Autoriza os veículos de Radiofusão Comunitária no âmbito do Município de Paraíso do Tocantins, transmitir em tempo real as sessões em geral da Câmara Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transmissão de sessões em geral da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, em tempo real pelos veículos de Radiofusão Comunitária no âmbito desta municipalidade.
Art. 2º Esta lei visa atender o princípio da publicidade na administração pública, conforme disposto no Art. 37 da Carga Magna, bem como o acesso da comunidade à informação, nos termos do Art. 3º da Lei Federal 9.612/98.
Art. 3º As transmissões não podem afetar de forma alguma a normalidade e o rito das sessões.
Parágrafo Único. As transmissões deverão ocorrer em horário definido em comum acordo entre o Poder Legislativo e a instituição detentora da concessão de Rádio Comunitária, respeitando os preceitos regimentais da Câmara Municipal.
Art. 4º Fica a cargo do veículo de radiofusão comunitária as ações para a viabilidade técnica para que se possam transmitir as sessões.
Parágrafo Único. Cabe exclusivamente à presidência da Câmara Municipal dispor sobre edição do áudio das sessões.
Art. 5º Fica proibido reproduzir as sessões de forma editada que possa distorcer a íntegra do que foi discutido em plenário, respeitando-se a lei de imprensa.
Parágrafo Único. Cabe exclusivamente à presidência da Câmara Municipal dispor sobre edição do áudio das sessões, após anuência dos demais pares.
Art. 6º As emissoras de rádio devem fazer o credenciamento prévio na Casa e estarem legalizadas e habilitadas junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL apresentando a documentação necessária.
Art. 7º Todas as despesas provenientes das transmissões, montagem técnica e infraestrutura, correão por parte

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