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Autoriza os veículos de Radiofusão Comunitária no âmbito do Município de Paraíso do Tocantins, transmitir em tempo real as sessões em geral da Câmara Municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transmissão de sessões em geral da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, em tempo real pelos veículos de Radiofusão Comunitária no âmbito desta municipalidade.
Art. 2º Esta lei visa atender o princípio da publicidade na administração pública, conforme disposto no Art. 37 da Carga Magna, bem como o acesso da comunidade à informação, nos termos do Art. 3º da Lei Federal 9.612/98.
Art. 3º As transmissões não podem afetar de forma alguma a normalidade e o rito das sessões.
Parágrafo Único. As transmissões deverão ocorrer em horário definido em comum acordo entre o Poder Legislativo e a instituição detentora da concessão de Rádio Comunitária, respeitando os preceitos regimentais da Câmara Municipal.
Art. 4º Fica a cargo do veículo de radiofusão comunitária as ações para a viabilidade técnica para que se possam transmitir as sessões.
Parágrafo Único. Cabe exclusivamente à presidência da Câmara Municipal dispor sobre edição do áudio das sessões.
Art. 5º Fica proibido reproduzir as sessões de forma editada que possa distorcer a íntegra do que foi discutido em plenário, respeitando-se a lei de imprensa.
Parágrafo Único. Cabe exclusivamente à presidência da Câmara Municipal dispor sobre edição do áudio das sessões, após anuência dos demais pares.
Art. 6º As emissoras de rádio devem fazer o credenciamento prévio na Casa e estarem legalizadas e habilitadas junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL apresentando a documentação necessária.
Art. 7º Todas as despesas provenientes das transmissões, montagem técnica e infraestrutura, correão por parte