POlitica
DECRETO N. 9776
Publicado no Diário Oficial Nº 9111 de 20 / 12 / 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013, e o contido no protocolo nº 13.027.094-8,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: art. 75:
Alteração 283ª Fica acrescentado o item 25 à alínea “f” do inciso X do
“25. nas operações com brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e
119/2013).”.
Alteração 284ª Fica acrescentada a Seção XXXIII ao Anexo X:
“SEÇÃO XXXIII
DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
Art. 130. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 132 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas
(Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013).
Art. 131. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos